Regimento Interno – Art. 2º – A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora, assessoramento, administrativa e julgadora.
§ 1º. A função legislativa consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
§ 2º. A função de fiscalização e controle consistem no exercício do controle de caráter político administrativo e se exercem sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Dirigentes de autarquias, de fundações e de empresas públicas da Administração local, fiscalização principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas.
§ 3º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante requerimentos.
§ 4º. A função administrativa é exercida apenas no âmbito da gestão dos assuntos de economia interna da Câmara e realizasse através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 5º. A função julgadora de infrações político administrativas dos agentes políticos municipais, ocorre nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal pertinente.
Art. 3º – A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizasse através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.