Regimento Interno – Art. 43 – As Comissões da Câmara são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração, e serão:
I – permanentes, as que subsistem através da legislatura;
II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais.
[…]
Art. 48 – As Comissões Permanentes são quatro, sendo cada uma composta por três membros, com as seguintes denominações:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Finanças, Orçamento e Economia;
III – Obras, Meio Ambiente e Agricultura, Serviços Públicos e Patrimônio;
IV- Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes reunir-se-ão isoladas ou reunidas e ordinariamente na sede da Câmara, nos dias e horário previamente fixados pelos seus Presidentes, para análise e parecer sobre as matérias de sua competência.